TSTAg-AIRR 600-57.2020.5.05.0001
Interpretação de título executivo
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interpretação de título executivo
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Preclusão / Coisa Julgada
- Fase de Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, por meio da técnica de fundamentação "per relationem", indicou como óbice ao processamento do apelo o teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, aplicada por analogia. 3. Nesse sentido, a agravante chega a remeter a uma controvérsia alheia à dos autos e repete a literalidade das razões apresentadas no recurso de revista. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Preclusão / Coisa Julgada; Fase de Execução