STFHC 264.480 AgR
Matéria criminal: crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Alegação de nulidade de provas
- Quebra de cadeia de custódia
- Indispensável reexame de fatos e provas
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Alegação de nulidade de provas. Quebra de cadeia de custódia. Indispensável reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.