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Jurisprudências

STJAREsp 2.246.675

Associação para o tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Fração
  • Desproporcionalidade
  • Apenas uma circunstância judicial

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior.

4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento.

5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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