STFHC 259.532 AgR
Sucedâneo recursal: não cabimento
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo recursal
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado para rescindir provimento condenatório transitado em julgado e para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. O recorrente reitera os argumentos da inicial, sustentando que o presente habeas corpus não tem por objetivo desconstituir a sentença condenatória, mas sim a decisão do STJ que, segundo aduz, considerou, de forma indevida, intempestivo o recurso. Ademais, afirma que o writ não busca reexaminar a interpretação jurídica do STJ acerca da intempestividade, mas combater uma decisão alegadamente nula.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a utilização da ação de reexame como sucedâneo de revisão criminal para rescindir provimento condenatório transitado em julgado; e (ii) saber se a análise do pedido defensivo importa em reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a ação de reexame não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pela coisa julgada, não podendo ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso.
6. A jurisprudência da Corte também é uníssona no sentido do não cabimento da ação de reexame para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.
7. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem reiteração da impetração e não infirmam as conclusões da decisão recorrida, que se harmonizam com a jurisprudência consolidada do STF.
8. Não se verifica hipótese excepcional para concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, RHC 138.371 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.11.2017; STF, HC 138.944, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.03.2017.
Tese
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Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.