STJAgInt no REsp 1.686.286
Execução fiscal: crédito não tributário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Crédito não tributário
- Adequadamente inscrito em dívida ativa
- Recalcitrância em efetuar o pagamento da dívida
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ADEQUADAMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RECALCITRÂNCIA EM EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando e demonstrando a recalcitrância do agravante em saldar o seu débito.
3. Trata-se, na origem "de exceção de pré-executividade ofertada pelo ora recorrente nos autos de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia equivalente a R$ 18.888,22, em junho de 2009, sendo tal dívida inscrita no dia 6/1/2009."
4. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 618, I, do CPC/1973 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
5. Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
6. O STJ entende que o crédito não tributário, desde que regularmente apurado e inscrito em dívida ativa, pode ser cobrado via execução fiscal, inclusive as obrigações contratuais podem ser exigidas por esse meio, se submetidas ao controle administrativo de inscrição.
7. "Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.