STJAREsp 3.140.592
Sentença que reconheceu decadência: acórdão que cassa a sentença e determina instrução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença que reconheceu decadência
- Acórdão que cassa a sentença e determina instrução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Julgamento extra petita
- Suspensão do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CASSA A SENTENÇA E DETERMINA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA OU ANULABILIDADE COM DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por réus em ação que busca a invalidação de atos societários e de alienação de imóveis, com pedido de indenização.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado estadual enfrenta, de modo direto e suficiente, ilegitimidade ativa, suspensão do processo, uso de fatos externos e congruência, esclarecendo que a cassação da sentença visa permitir instrução probatória, sem afastar, de forma definitiva, a decadência.
3. A definição entre nulidade absoluta (art. 169 do CC) e anulabilidade por vícios de consentimento, com decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), exige dilação probatória; a pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando a inicial abrange hipótese de nulidade absoluta ao narrar falta de consentimento e falhas notariais; impugnação genérica aos arts. 141, 329 e 492 do CPC é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, e 315 do CPC) é afastada quando referências a inquérito policial e procedimento administrativo são meramente contextuais e não condicionam o exame cível.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.