TSTRR 698-84.2018.5.20.0004
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Reclamante
- Base de cálculo
- B) proveito econômico obtido na ação
- E c) valor atualizado da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 791-A, CAPUT E § 3º, DA CLT E 85, §§ 2º, 3º E 6º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é o de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, hipótese dos autos. Em relação à base de cálculo, o art. 791-A, caput , da CLT adota três critérios: a) valor da liquidação de sentença; b) proveito econômico obtido na ação; e c) valor atualizado da causa. Na hipótese de procedência parcial, o parâmetro a ser utilizado é aquele definido no § 3º do mencionado dispositivo de lei, que diz respeito ao arbitramento dos honorários advocatícios pelo juiz. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à parte reclamada, pela reclamante, corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. A decisão regional foi proferida em estrita observância ao art. 791-A, caput e § 3º, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.