STJAREsp 3.078.386
Fundamentação deficiente: § 3º, e 1.056 do CPC
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Fundamentação deficiente
- § 3º, e 1.056 do CPC
- Prequestionamento
- Ausência
- Prescrição intercorrente
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 240. § 3º, E 1.056 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A matéria fundada nos arts. 240, § 3º, e 1.056 do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A revisão da conclusão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive dos marcos suspensivos e interruptivos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.