STFARE 1.580.468 AgR
Adimplemento de obrigação contratual: inviabilidade de Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Adimplemento de obrigação contratual
- Inviabilidade de Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais
- Necessidade de análise de matéria infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. Adimplemento de obrigação contratual. Incidência das súmulas 279, 280 e 454. Inviabilidade de Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo seria necessária a análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que atrai a incidência das Súmulas 279, 280 e 454 desta Corte.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido. Determino a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.