STJEDcl no AgInt no REsp 2.235.734
Imposto de renda: nova sistemática de tributação
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Nova sistemática de tributação
- Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ
- Alegações de vícios no
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante. Fica claro no acórdão que foi afastada a alegação de coisa julgada, conforme se confere dos seguintes trechos: "A controvérsia recai sobre a possibilidade de limitação temporal na aplicação da nova sistemática de tributação do Imposto de Renda aos rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.350/2010. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o regime de cálculo em separado do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no - art. 12 A da na redação dada pela não se aplica a fatos Lei n. 7.713/1988, Lei n. 12.350/2010, geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor [...]."
II - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.