TSTEDCiv-RR 1002050-46.2024.5.02.0717
Estabilidade provisória da gestante: ausência de assistência sindical
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Deduções
- Esclarecimentos adicionais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. DEDUÇÕES – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Assenta-se que é incabível a dedução de salário-maternidade ou de outros benefícios previdenciários da indenização substitutiva da estabilidade gestante, por possuírem natureza jurídica e fonte pagadora distintas, nos termos da Súmula nº 18 do TST (Julgados do TST). Esclarece-se, ainda, que as verbas rescisórias comprovadamente pagas sob as mesmas rubricas deverão ser deduzidas na liquidação de sentença, nos limites legais e ressalvadas eventuais diferenças, tudo em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora