TSTAg-AIRR 0000775-46.2023.5.05.0001
Prêmio: natureza jurídica da parcela
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio
- Natureza jurídica da parcela
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei 13.415/2017
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. TEMA 23 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), fixou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a sua vigência. No que se refere à natureza jurídica da parcela denominada "prêmio", é relevante mencionar que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi acrescentado o § 2º ao artigo 457 na CLT, o qual estabelece que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. Desse dispositivo, é possível inferir que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de "prêmio" assumem natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator