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Jurisprudências

STFARE 1.582.173 AgR

Ausência de fundamentação idônea sobre a repercussão geral

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada sobre a existência de repercussão geral. O agravante sustenta que a matéria debatida possui relevância constitucional que transcende os interesses subjetivos da causa, em virtude de possíveis violações a preceitos constitucionais no âmbito do processo penal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional discutida, não bastando alegações genéricas ou menção à relevância da matéria.

A jurisprudência do STF entende que a ausência de fundamentação clara e específica sobre a repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral já reconhecida em outros processos, inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

A mera transcrição de dispositivos constitucionais ou a afirmação de violação de princípios constitucionais sem argumentação concreta sobre a transcendência da matéria não satisfazem a exigência constitucional.

No caso concreto, embora tenha havido menção a tópico específico sobre repercussão geral, a argumentação apresentada pela parte recorrente é insuficiente para demonstrar a relevância da controvérsia sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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