STFARE 1.582.173 AgR
Ausência de fundamentação idônea sobre a repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de fundamentação idônea sobre a repercussão geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada sobre a existência de repercussão geral. O agravante sustenta que a matéria debatida possui relevância constitucional que transcende os interesses subjetivos da causa, em virtude de possíveis violações a preceitos constitucionais no âmbito do processo penal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral da questão constitucional discutida, não bastando alegações genéricas ou menção à relevância da matéria.
A jurisprudência do STF entende que a ausência de fundamentação clara e específica sobre a repercussão geral, mesmo em casos de repercussão geral já reconhecida em outros processos, inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
A mera transcrição de dispositivos constitucionais ou a afirmação de violação de princípios constitucionais sem argumentação concreta sobre a transcendência da matéria não satisfazem a exigência constitucional.
No caso concreto, embora tenha havido menção a tópico específico sobre repercussão geral, a argumentação apresentada pela parte recorrente é insuficiente para demonstrar a relevância da controvérsia sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.