STJEDcl no AgRg no AREsp 3.129.394
Alegação de contradição interna, omissão e obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de contradição interna, omissão e obscuridade
- Inexistência dos vícios apontados
- Busca pessoal
- Fundada suspeita decorrente de evasão ao avistar viatura
- Revisão fático-probatória
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE EVASÃO AO AVISTAR VIATURA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 568/STJ. MERO INCONFORMISMO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. A contradição suscetível de aclaratórios é a interna ao julgado. Não há incoerência entre as premissas e conclusões da decisão embargada, que reputou lícita a busca pessoal diante da evasão ao avistar a viatura e manteve a condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador, por demandar revisão do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões devolvidas: a licitude da busca, a impossibilidade de reverter a condenação sem revolvimento probatório e a dosimetria, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado em 1/2 pela quantidade e variedade de drogas, sem utilização desses vetores para exasperar a pena-base (Súmula 83/STJ). A orientação do Supremo Tribunal Federal dispensa decisões analíticas, exigindo fundamentos suficientes para sustentar a conclusão.
3. Matérias estranhas ao objeto do agravo regimental - regime inicial e substituição da pena - foram mantidas pelos próprios fundamentos, à luz da Súmula 568/STJ, não havendo vício sanável em embargos.
4. As razões revelam mero inconformismo e intento de rediscussão do julgado, providência imprópria na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).