STJAgRg no HC 942.409
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Indeferimento
- Requisito subjetivo não implementado
- Faltas graves
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, visando à concessão de livramento condicional.
2. O agravante alega cumprimento dos requisitos legais, ressaltando a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses, conforme art. 83, III, "b", do Código Penal.
3. Decisão impugnada que se fundamenta na ausência de requisito subjetivo, evidenciada pela prática de faltas graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que não tenham ocorrido nos últimos 12 meses.
5. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
7. O histórico prisional conturbado do agravante, com faltas graves, demonstra inaptidão para o benefício, conforme entendimento consolidado.
8. A análise do requisito subjetivo deve abranger todo o período de execução da pena, conforme tese firmada no Tema n. 1.161.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Tese
"1. A prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressãoper saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional". "[...] o 'atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena' [...]".