STFARE 1.501.536 AgR
Responsabilidade civil: vereador
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Civil
- Processo Penal
- Responsabilidade civil
- Vereador
- Comentários proferidos em vídeo publicado em rede social
- Condenação em danos morais
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR. COMENTÁRIOS PROFERIDOS EM VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA CRIMINOSA À PREFEITA E AO CHEFE DE GABINETE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O PRONUNCIAMENTO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.