TSTROT 6108-42.2019.5.15.0000
Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal pelo tribunal de justiça
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Controle concentrado de constitucionalidade
- Inaplicabilidade do art. 535, § 8º, do CPC
- Decadência
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535, §§ 5º E 8º, E ART. 966, V, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 975 DO CPC. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, em razão de decisão superveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da lei municipal que embasou a decisão rescindenda. A regra excepcional prevista no art. 535, § 8º, do CPC, que desloca o termo inicial do prazo decadencial para o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inconstitucionalidade, restringe-se às hipóteses de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não sendo extensível às decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça. Precedentes. Aplica-se, assim, a regra geral do art. 975 do CPC, segundo a qual o prazo decadencial é contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ajuizada a ação rescisória após o transcurso do biênio legal, impõe-se o reconhecimento da decadência da pretensão desconstitutiva, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a decadência da pretensão rescisória e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, cassando, por conseguinte, a decisão liminar antes deferida. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.