STJAgInt no REsp 2.198.124
IRPF: omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- IRPF
- Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual
- Constituição do crédito tributário
- Prazo decadencial
- Regra do art. 173, i, do CTN
- Decadência não operada
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O agravante insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, assentando que, em casos de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo.
3. No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN. Precedentes.
5. A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento. O pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. A regra do art. 150, §4º, CTN aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I, CTN.
6. Não há, na hipótese, contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.
7. Na espécie, quanto aos rendimentos recebidos em 2015 e não declarados na DIRPF entregue em 2016, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2017. O lançamento realizado em 11 de janeiro de 2021 deu-se dentro do quinquênio legal previsto no art. 173, I, do CTN, não havendo falar em decadência.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.