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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.205.497

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Bis in idem
  • Majorante do tráfico interestadual
  • Acordo de não persecução penal
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas com incidência da majorante do tráfico interestadual.

2. Fato relevante. Apreensão de aproximadamente 455,55 kg de cocaína, transportados em caminhão de propriedade do Agravante, em compartimento especialmente preparado para ocultar a carga, com logística previamente ajustada, entrega por terceiros, remuneração pactuada e repasse planejado do veículo no destino.

3. As decisões anteriores. Condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 dias-multa; apelação defensiva desprovida; decisão agravada manteve o afastamento do tráfico privilegiado, a pena-base exasperada e a majorante interestadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem ao utilizar a quantidade, a natureza e a ocultação da droga para exasperar a pena-base e afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado diante da quantidade apreendida e da logística/profissionalismo do transporte; (iii) saber se é cabível o acordo de não persecução penal, à luz da pena mínima cominada; (iv) saber se deve ser afastada a majorante do tráfico interestadual por ausência de transposição ou intenção comprovada; (v) saber se é possível redimensionar a pena e fixar regime inicial mais brando; e (vi) saber se a pretensão defensiva demanda reexame do quadro fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afastamento do tráfico privilegiado mantido. A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 455,55 kg de cocaína) é incompatível com a figura do traficante eventual e, aliada a elementos concretos de profissionalismo e logística sofisticada, constitui fundamento idôneo para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme Temas 1154 e 1241 da Terceira Seção do STJ.

6. Vedação ao reexame de provas. A afirmação de transporte meramente ocasional demandaria substituir a avaliação das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias do caso, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

7. Inexistência de bis in idem. Os vetores utilizados para exasperar a pena-base (quantidade e natureza da droga e forma de ocultação) foram empregados, ao examinar a minorante, em conjunto com o contexto da operação de transporte (preparo prévio do veículo, entrega por terceiros, remuneração ajustada e repasse planejado), para aferir a dedicação à atividade criminosa.

8. Pena-base proporcional. A exasperação fundada na excepcional quantidade e natureza da cocaína, além da sofisticada ocultação da carga, não revela ilegalidade manifesta e sua revisão, quanto ao peso atribuído às circunstâncias, é inviável na via especial.

9. Inviabilidade do acordo de não persecução penal. Mantido o afastamento da minorante, subsiste a pena mínima de 5 anos prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, superior ao limite objetivo do art. 28-A do CPP.

10. Majorante interestadual mantida. A intenção de realizar o tráfico entre estados foi demonstrada pelo conjunto probatório (declaração policial, depoimentos em juízo e circunstâncias do transporte), sendo dispensada a efetiva transposição de fronteiras, nos termos da Súmula 587/STJ; revisão vedada pela Súmula 7/STJ.

11. Regime inicial fechado mantido. Ausente redimensionamento da pena, permanecendo a reprimenda superior a 8 anos de reclusão.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPP, art. 28-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, Temas 1154 e 1241 (Terceira Seção, julgados conjuntamente); STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 587.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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