STFARE 1.525.271 AgR-ED
Execução fiscal: fixação de honorários advocatícios
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Fixação de honorários advocatícios
- Majoração em sede recursal
- Limite global de 20%
- Manutenção do decisum
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Fixação de honorários advocatícios. Majoração em sede recursal. Limite global de 20%. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência Inovação recursal. impossibilidade. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a limitação imposta pelo art. 85, § 2º, do CPC e pela tese firmada no Tema 587/STJ quanto ao limite global de 20% na fixação cumulativa de honorários advocatícios em execução fiscal e embargos à execução.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
5. A tese apresentada nos declaratórios não foi trazida ao exame desta Suprema Corte nas razões do apelo extremo, tampouco ventilada no agravo interno. Firme é o entendimento de que é vedada a inovação da matéria debatida em embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.