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Jurisprudências

TSTRR 0100530-62.2021.5.01.0021

Execução: atualização monetária dos créditos trabalhistas e contribuições previdenciárias

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA Nº 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. As Recorrentes requerem o sobrestamento do feito até a apreciação do Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF, conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos do ARE 1.532.603. Ocorre que, no presente Recurso de Revista, não se discute o vínculo de emprego, mas sim questões relativas à correção monetária, matéria que não guarda relação com o Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral. Tampouco se discute a licitude da terceirização de mão de obra para a empresa tomadora dos serviços, inexistindo contrariedade aos parâmetros estabelecidos na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral. Pedido de suspensão indeferido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que “Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. No presente caso, o processo tramita em fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas define a taxa de juros, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária. No que se refere à correção monetária das contribuições previdenciárias, a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que se aplicam os mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas e da contribuição previdenciária, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de suspensão do feito (Petição de ID. 95249c2 ¿ fls. 1199/1209); II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿atualização monetária¿, conhecer do Recurso de Revista, no particular, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC¿s 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas e das contribuições previdenciárias, o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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