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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010662-56.2015.5.01.0224

Nulidade por ausência de intimação do executado: transcrição insuficiente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade por ausência de intimação do executado
  • Transcrição insuficiente
  • Pressuposto recursal não observado
  • Inexigibilidade do título judicial
  • Administração pública
  • Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Executado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Agravo não provido. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo judicial, por alegação de decisão contrária à tese jurídica firmada na ADC 16, por meio da qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93. A Suprema Corte, ao julgar o RE 760931, em 30/3/2017, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ao julgar os embargos de declaração do referido Recurso Extraordinário, o STF acrescentou que "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo da comprovação de culpa ‘in eligendo’ ou culpa ‘in vigilando’, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.". No presente caso, extrai-se do título executivo judicial que a responsabilidade subsidiária do Município decorreu da conclusão de que “a parte ré não promoveu a efetiva fiscalização contratual”. Logo, a decisão da Corte de origem está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão porque deve ser mantida ilesa a decisão que se encontra protegida pela coisa julgada. Ileso o artigo 97 da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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