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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001950-77.2023.5.02.0054

Horas extras: jornada 12x36

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada 12x36
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Óbice processual que impede o exame da matéria no TST
  • Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada, em suas razões de recurso de revista, pugna pela validade da norma coletiva que possibilitou a implantação da escala de 12 horas de labor por 36 de descanso. Sucede, entretanto, que tal alegação não possui correspondência no acórdão do Regional. Com efeito, a parte reclamada transcreveu em suas razões de recurso de revista trecho bastante sucinto do acórdão do TRT, diante do qual não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Ora, da simples leitura do excerto constata-se que não há pronunciamento da Corte regional acerca da suposta edição de norma coletiva autorizando a adoção da jornada 12x36. Do trecho transcrito, extrai-se apenas que a maioria da Turma julgadora do TRT considerou que “a escala 12x36 praticada pela reclamada desrespeitou o descanso semanal de 36 horas, em desacordo com a legislação trabalhista e jurisprudência consolidada”, sem esclarecer acerca da eventual existência de norma coletiva ou se a escala de trabalho estava prevista em contrato individual (art. 59-A da CLT). Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e na Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO RECONHECIDO PELO TRT COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 198 da Tabela de IRR: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” Por outro lado, no caso concreto incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “realizada perícia técnica nos autos, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a reclamante mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, incluindo aqueles em regime de isolamento, o que caracteriza exposição habitual a agentes biológicos”. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de apreciar a ausência de contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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