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Jurisprudências

STJAREsp 2.729.438

Crime de ameaça e vias de fato: vítima genitora do agravante

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Crime de ameaça e vias de fato
  • Vítima genitora do agravante
  • Dosimetria
  • Alegação de que haveria confissão espontânea em sede policial
  • Pleito de aplicação da atenuante
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa em seu interrogatório.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.

4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.

5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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