STJAREsp 2.729.438
Crime de ameaça e vias de fato: vítima genitora do agravante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Crime de ameaça e vias de fato
- Vítima genitora do agravante
- Dosimetria
- Alegação de que haveria confissão espontânea em sede policial
- Pleito de aplicação da atenuante
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E VIAS DE FATO. VÍTIMA GENITORA DO AGRAVANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM SEDE POLICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando o réu não admite a prática delituosa em seu interrogatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte entende que a atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática delituosa, conforme precedente da Quinta Turma.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, não havendo violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal.
5. O agravante em seu depoimento falou que não agrediu a sua genitora, não cabendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.