STFRcl 67.606 AgR-segundo-ED
Não esgotamento das vias ordinárias: inadequação do paradigma
Relator(a): Edson Fachin
- Não esgotamento das vias ordinárias
- Inadequação do paradigma
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório do recurso
- Rejeição
Ementa
RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Acórdão embargado que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento à reclamação, por não ter atendido a norma do art. 988, § 5º, II, do CPC e pela inadequação do paradigma invocado, cuja decisão, destituída de efeito vinculante, fora proferida em processo subjetivo em que a parte então reclamante não integrou a relação processual.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar suposta ausência de manifestação sobre a impossibilidade material de esgotamento das instâncias ordinárias.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A despeito de o processo de origem tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, é inadmissível o processamento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida antes de esgotados todos os instrumentos recursais nas instâncias ordinárias, de maneira que se possibilite a aplicação do entendimento fixado pela sistemática da repercussão geral.
4. É incabível o manejo da reclamação fundada em afronta a paradigma sem efeito vinculante ou relativo a processo subjetivo do qual as partes ora litigantes não integram a relação processual.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
6. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
7. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.
IV - DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.