TSTAIRR 0011376-38.2016.5.09.0004
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção do recurso de revista
- Prejudicado exame dos critérios da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 128, II, DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo em fase de execução, e é incontroverso que o juízo não foi integralmente garantido. Da análise dos artigos 884, §6º, e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiárias da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator