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Jurisprudências

STJAgRg no HC 826.610

Execução penal: transferência de preso para local próximo ao meio social e familiar

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de conveniência e oportunidade.

2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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