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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11887-38.2019.5.15.0077

Não se cogita de vício de fundamentação: extinção do feito sem resolução do mérito

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de aviso prévio, plano de saúde e multa. Explicitou que as referidas matérias já foram objeto de decisão anterior, proferida em dissídio coletivo de natureza jurídica, com trânsito em julgado, reconhecendo a existência de coisa julgada material a impedir nova apreciação da controvérsia. Acrescentou que, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou os fundamentos adotados, esclarecendo que a decisão anterior possuía conteúdo condenatório e que, por essa razão, não seria possível novo pronunciamento judicial sobre as mesmas parcelas, afastando, de forma expressa, a alegação de omissão. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVISO PRÉVIO, PLANO DE SAÚDE E MULTA . O Tribunal Regional, ao manter a extinção do feito sem resolução de mérito, reconheceu a existência de coisa julgada material, porquanto as pretensões relativas ao aviso prévio, plano de saúde e multa já foram objeto de decisão anterior, proferida no Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica 0005020-42.2014.5.15.0000, com trânsito em julgado e conteúdo condenatório. Nesse contexto, a decisão recorrida está em harmonia com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que assegura a intangibilidade da coisa julgada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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