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Jurisprudências

STFARE 1.599.634 ED-AgR

Guarda civil municipal: estágio probatório

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. PORTE DE ARMA VÁLIDO. EXIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AVALIAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo e rejeitar subsequentes embargos declaratórios, invocou como razões de decidir as vedações previstas nas Súmulas 279, 280 e 454/STF.

2. A parte agravante alega insubsistentes os óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia – a envolver a conformidade da reprovação de servidor público em estágio probatório para o cargo de Guarda Civil Municipal – pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação local, bem assim avaliação de cláusulas editalícias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, reinterpretação de legislação local e reavaliação de cláusulas editalícias, providências inadmissíveis na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454/STF.

5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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