STFHC 258.847 AgR
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição de pena
- Dedicação a atividades criminosas
- Ausência de identidade fático-processual com o corréu
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração para sanar omissão e conceder parcialmente a ordem do habeas corpus, para aplicar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 a um dos pacientes. O agravante Geferson sustenta que as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição somente em razão da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, motivo pelo qual a absolvição quanto a esse delito impõe a aplicação do redutor. Afirma, ainda, que as circunstâncias do caso concreto não demonstram a dedicação a atividades criminosas, tratando-se que prática delitiva isolada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, para o recorrente, é idônea.
III. Razões de decidir
3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos que devem ser avaliados pelas instâncias próprias.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o recorrente dedicava-se habitualmente ao tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do benefício.
5. A condenação por associação para o tráfico não foi o único fundamento para a não incidência da causa especial de diminuição.
6. Divergir da compreensão firmada pelas instâncias anteriores demandaria o reexame das premissas fático-probatórias, providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Your text here
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “c”, e 44, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 181679 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STF, HC 198.532 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 13.04.2021.
Tese
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Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.