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Jurisprudências

STJREsp 2.196.437

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: cerceamento de defesa não configurado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Adjudicação compulsória
  • Quitação integral do preço como condição
  • Prescrição quinquenal da cobrança que não gera quitação
  • Usucapião

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO COMO CONDIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. USUCAPIÃO. VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. A adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço e a prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação nem adimplemento automático, a teor do art. 1418 do Código Civil e do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ. Precedentes.

3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado indeferir prova pericial reputada desnecessária, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo inviável a revisão dessa conclusão por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

4. O reconhecimento da usucapião demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível declaração incidental em ação de adjudicação compulsória.

5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] ainda que se admitisse, em tese, a presença de elementos fáticos relativos à posse prolongada, a declaração judicial da prescrição aquisitiva não pode ser proferida incidentalmente na presente demanda, por inadequação da via eleita. O reconhecimento da usucapião - com todos os seus efeitos erga omnes e repercussões registrais - demanda ação própria, sob pena de supressão de instância probatória adequada e de violação às garantias de participação dos sujeitos processuais que a lei expressamente tutela nesse procedimento".

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