STJAREsp 2.053.476
Contratos bancários: descontos em conta salário e holerite
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Descontos em conta salário e holerite
- Superendividamento
- Limitação de 30% da remuneração
- Multa cominatória (astreintes)
- Redução do quantum
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO E HOLERITE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO QUANTUM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, EXCLUSIVAMENTE PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 200,00 POR DIA DE ATRASO, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00
1. Agravo interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória de abstenção de retenção de salário cumulada com desbloqueio e devolução de quantias, revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, manteve sentença que limitou, de forma conjunta, os descontos em folha e em conta corrente ao teto de 30% dos proventos líquidos da consumidora, determinou o alongamento dos contratos com juros originalmente pactuados, a devolução simples dos valores descontados acima do limite e preservou multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial.
2. Consumidora alega superendividamento em razão de múltiplos empréstimos bancários com descontos em folha e em conta corrente que superariam 30% de sua renda, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, requerendo limitação global dos descontos, alongamento contratual, devolução de valores, revisão de cláusulas e danos morais.
3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, negando revisão ampla das cláusulas e indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da instituição financeira, manteve a limitação dos descontos com base na dignidade da pessoa humana e nos parâmetros da Lei 10.820/2003, confirmou a multa cominatória fixada para devolução dos valores retidos acima de 30% e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação conjunta dos descontos em folha e em conta corrente ao patamar de 30% dos proventos líquidos da consumidora, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, viola os arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil e o art. 1º da Lei 10.820/2003, notadamente quanto à autonomia da vontade, à boa-fé objetiva e à disciplina específica dos descontos em folha.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia de atraso, para compelir a instituição financeira a devolver os valores bloqueados acima de 30% da remuneração da consumidora, se mostra desarrazoada e desproporcional, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e se pode ser reduzida em recurso especial à luz da jurisprudência consolidada sobre astreintes.
6. A instituição financeira não demonstrou violação aos arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil nem ao art. 1º da Lei 10.820/2003, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao reconhecer, em ação declaratória de abstenção de descontos em salário cumulada com revisão contratual e indenização, a possibilidade de descontos em conta salário e holerite quando previamente ajustados, condicionando-os, todavia, aos limites da dignidade da pessoa humana e ao patamar máximo de 30% da remuneração líquida, de modo a preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado.
7. A limitação de descontos em 30% sobre os proventos líquidos, com alongamento do prazo contratual e manutenção dos juros originalmente pactuados, reflete solução intermediária que concilia o princípio do pacta sunt servanda com a proteção da dignidade da pessoa humana e encontra amparo na interpretação sistemática da Lei 10.820/2003 e na impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, não acarretando imposição de prestação diversa ou extinção indevida de obrigações.
8. No que concerne à multa cominatória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição de astreintes como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de ordem judicial em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461 do CPC/1973 (atual art. 497 e art. 537 do CPC/2015), não havendo nulidade na cominação em si.
9. É igualmente consolidado que o valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte favorecida (art. 884 do Código Civil), e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício e mesmo após o trânsito em julgado, sempre que se mostrar ínfimo, exorbitante ou desnecessário, por força da cláusula rebus sic stantibus prevista no art. 461, § 6º, do CPC/1973 e no art. 537, § 1º, do CPC/2015.
10. No caso concreto, embora legítima a cominação de multa diária para compelir a instituição financeira a devolver, em prazo certo, os valores bloqueados indevidamente na conta corrente da consumidora acima do limite de 30% de sua remuneração, o valor fixado em R$ 1.000,00 por dia se mostra excessivo em face da natureza da obrigação e dos parâmetros adotados em precedentes desta Corte, impondo-se sua redução para R$ 200,00 por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 30.000,00, a fim de compatibilizar a medida com sua finalidade coercitiva e evitar enriquecimento sem causa.
11. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para reduzir a multa cominatória para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantido, no mais, o acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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