STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.101.871
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há vício a ser sanado quando a decisão embargada assentou, de forma clara e suficiente, a inviabilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, em razão da deficiência documental e da ausência de correlação objetiva entre os fatos narrados e os atos efetivamente atacados, sendo que as razões de embargos apenas retomam o mérito das nulidades apontadas sem enfrentar o fundamento processual.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.