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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010105-50.2025.5.03.0002

Adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente pericial, registrou que “as atividades da Autora eram desenvolvidas no posto de enfermagem na ala 7º Leste do Hospital das Clínicas, em ambiente externo aos quartos, não havendo demanda para que a obreira acessasse as áreas onde os pacientes encontravam-se internados”. Consignou que “a Autora não dispensava cuidados aos pacientes, a exemplo de trabalhadores como Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, nem permanecia nos quartos, imersa em ambiente de permanência de pacientes”. Destacou que “o labor em ambiente hospitalar, por si só, em atividades estritamente administrativas, não configura situação de exposição do trabalhador a agentes biológicos previstos pela Norma de forma a incrementar o risco de exposição a agentes biológicos em suas atividades”. Em tal contexto, concluiu que “Desta forma, suas atividades da Autora não são consideradas insalubres por contato permanente com pacientes ou material infectocontagioso nos termos definidos pela Norma”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que, ao desempenhar suas atividades, estava em contato com pacientes, sujeita, portanto, à exposição a agentes biológicos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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