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Jurisprudências

STFRE 1.532.902 AgR-ED

Vícios: Inexistentes

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Vícios: Inexistentes. Reexame da matéria: Impossibilidade. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manteve decisão anterior em que se reconhecia a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, impedindo o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário.

2. A embargante busca sanar suposta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, questionando a aplicabilidade do Tema RG nº 1.361 e a prevalência da extinção da execução sobre a alteração do índice.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado ou se, na verdade, buscam o reexame da matéria de fundo..

III. Razões de decidir

4. Os argumentos apresentados não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado concluiu pela incidência do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso extraordinário.

5. A embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, mas, sim, busca o reexame da matéria de fundo, providência inviável na via dos embargos de declaração.

6. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final) e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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