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Jurisprudências

TSTAIRR 0020845-93.2020.5.04.0332

Deserção do recurso ordinário

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 5ª RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No caso concreto, o recurso ordinário patronal revela-se manifestamente deserto, uma vez que a 5ª Reclamada deixou de apresentar, no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST. 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso ordinário por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema da deserção do recurso ordinário por ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e da comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, negar provimento ao agravo de instrumento patronal . Brasília, 16 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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