STJAgRg no RHC 239.456
Prisão temporária: superveniência de prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária
- Superveniência de prisão preventiva
- Prejudicialidade do writ de origem
- Fundamentos da prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado para impugnar a custódia preventiva.
2. Fato relevante. Prazo da prisão temporária expirado em 14/11/2025, sem prorrogação ou conversão. Superveniência de decreto de prisão preventiva em data posterior à impetração do habeas corpus originário. 3. Pleito. A defesa sustenta que o novo título prisional não extingue o constrangimento ilegal desde a temporária, alega ausência de fundamentação da preventiva, condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares diversas e falta de contemporaneidade, requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no acórdão da Corte estadual que julgou prejudicado o habeas corpus que impugnava a prisão temporária, diante da superveniência de prisão preventiva.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os fundamentos da prisão preventiva, não analisados pela instância de origem no acórdão questionado, podem ser examinados nesta Corte, inclusive para eventual concessão de ofício, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência do decreto de prisão preventiva configura novo título judicial e prejudica o habeas corpus que impugna a prisão temporária, inviabilizando a discussão sobre o constrangimento originário.
6. A análise dos fundamentos da prisão preventiva não apreciados pela instância de origem caracteriza indevida supressão de instância, razão pela qual não cabe exame direto por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de prisão preventiva prejudica o habeas corpus que impugna prisão temporária, por configurar novo título judicial de constrição. 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar, ainda que de ofício, fundamentos da prisão preventiva não apreciados na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados no voto além de citações, cuja utilização não foi determinada.
Tese
1. A superveniência de prisão preventiva prejudica o habeas corpus que impugna prisão temporária, por configurar novo título judicial de constrição. 2. É vedado ao Tribunal Superior examinar, ainda que de ofício, fundamentos da prisão preventiva não apreciados na instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.