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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011290-83.2017.5.03.0106

Penhora incidente sobre percentual do salário do sócio da empregadora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Penhora incidente sobre percentual do salário do sócio da empregadora
  • Legalidade
  • Verba de natureza alimentar
  • Inteligência dos artigos 833, inciso IV e § 2º, 529, § 3º, CPC/2015

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO SÓCIO DA EMPREGADORA. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista do exequente foi provido para restabelecer a sentença que determinou a penhora de salários da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos. Esclareceu-se que, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Ressalta-se que este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza até o valor do salário mínimo, visto que este consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Contudo, esse não é o caso dos autos, pois foi preservado o valor de pelo menos um salário-mínimo em seu favor, após a constrição. Portanto, ao contrário do defendido pelo agravante, deve ser reconhecida a legalidade da penhora do salário/proventos da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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