STJAgRg no AREsp 3.301.273
Associação para o tráfico internacional de drogas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Associação para o tráfico internacional de drogas
- Inépcia da denúncia
- Ausência de acusação puramente genérica
- Estabilidade e permanência
- Demonstração definitiva reservada à instrução
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. IMPUTAÇÃO QUE DELIMITA PERÍODO, LOCAL, INTEGRANTES E FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO E INDICA ELEMENTOS ESPECÍFICOS RELACIONADOS AO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO PURAMENTE GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DEFINITIVA RESERVADA À INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fat o criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica e, quando necessário, o rol de testemunhas.
2. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige descrição exaustiva da atuação de cada agente, desde que a acusação estabeleça vínculo mínimo entre o denunciado e o fato criminoso, de modo a permitir a compreensão da imputação e o exercício da defesa. A denúncia genérica, por outro lado, caracteriza-se quando não há delimitação mínima da conduta ou do vínculo atribuído ao acusado.
3. No caso, a denúncia atribui ao agravante a prática do delito de associação para o tráfico, indicando período, local, integrantes e finalidade do vínculo associativo, além de elementos específicos utilizados para individualizar sua suposta participação, entre eles identificação própria, linha telefônica inserida em grupo de comunicação e encontros com outros investigados. A alegação defensiva de que os elementos indicados seriam neutros ou periféricos, bem como a discussão acerca da efetiva titularidade das linhas telefônicas e da correção das inferências formuladas pela investigação, diz respeito à força probatória dos indícios. Nesse ponto, eventual revisão exigiria incursão no suporte fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. É certo que, para eventual condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, será necessária a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes. Tal exigência, contudo, não se confunde com o exame da aptidão formal da denúncia. Nesta fase, exige-se narrativa suficiente para que o acusado compreenda a imputação e possa exercer sua defesa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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