TSTAIRR 0000917-97.2024.5.11.0017
Contribuição sindical: sindicato
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Sindicato
- Ausência de substituição processual
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação cabal da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA EMPREGADORA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. DESERÇÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela empregadora, com o objetivo de promover a quitação de contribuição sindical em favor de entidade representativa da categoria profissional. 2. A circunstância de o Sindicato atuar como entidade destinatária da contribuição sindical, e não como substituto processual, não afasta a exigência de comprovação cabal da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. 3. Nesse passo, registrado pelo Tribunal Regional que não houve comprovação suficiente da incapacidade financeira do Sindicato, a alteração da conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 4. Assim, indeferida a justiça gratuita e não comprovado o recolhimento das custas processuais, subsiste a deserção do recurso ordinário. Decisão em consonância com o item II da Súmula 463 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator