TSTAg-ED-ED-ED-RR 100170-92.2017.5.01.0078
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diarista
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diarista
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Duas vezes por semana
- Âmbito residencial
- Continuidade não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIARISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL. SERVIÇO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.859/72 E ENCERRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015. CONTINUIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Melhor examinando o caso, em especial à luz da jurisprudência desta Corte, conclui-se pelo potencial desacerto na decisão proferida. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para reconhecer a transcendência política da causa e proceder a um novo exame do Recurso de Revista da reclamante. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIARISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO RESIDENCIAL. SERVIÇO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.859/72 E ENCERRADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015. CONTINUIDADE NÃO DEMONSTRADA MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Requer a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de janeiro de 2011 a outubro de 2016, portanto, compreendendo o labor em parte na vigência da Lei n.º 5.859/72 e, ainda, em parte na vigência da Lei complementar n.º 150/2015. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que a execução de serviços domésticos durante dois dias por semana configura caso típico de trabalhador autônomo, não submetido à regência da Lei n.º 5.859/72. E, ainda, a Lei Complementar n.º 150/2015, ao alterar significativamente a legislação dos domésticos, não extinguiu a atividade de diarista como trabalho autônomo, mas regulamentou que o trabalho prestado por faxineira ou diarista, em residências, acima de duas vezes por semana configura nítida relação de emprego entre as partes, o que veio a corroborar o entendimento já firmado nesta Corte de que a prestação de serviços em duas vezes por semana não configura o vínculo empregatício do trabalhador doméstico. In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou que "conclui-se que a atividade do reclamante dar-se-ia não mais que duas vezes por semana, caracterizando aquela efetuada pelos assim denominados ‘ diaristas ’ , que prestam serviços sem relação de continuidade e ainda, de maneira eventual". Assim, para se chegar à conclusão diversa, isto é, que a reclamante laborava 3 dias por semana na residência da reclamada, a fim de se configurar a continuidade do serviço, e o reconhecimento do vínculo de emprego, como requer a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, consoante Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Recurso de Revista da reclamante; II - não conhecer do Recurso de Revista da reclamante.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego