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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.309.574

Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo aos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar o óbice de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, p.u., I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia.

4. A origem aplicou a Súmula 83/STJ a duas pretensões distintas, a alegada violação do art. 619 do CPP e o cabimento da revisão criminal. O agravo em recurso especial impugnou apenas o fundamento relativo à revisão criminal e não enfrentou o fundamento relativo aos embargos de declaração.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos.

6. O habeas corpus de ofício, previsto no art. 647-A do CPP, não se presta a superar o óbice de admissibilidade reconhecido, e não se verifica ilegalidade flagrante que o autorize.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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