STFRHC 249.313 AgR
Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Indulto
- Decreto nº 11.302/2022
- Pena pelos crimes impeditivos não resgatada
- Vedação legal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. PENA PELOS CRIMES IMPEDITIVOS NÃO RESGATADA. VEDAÇÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.
2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
3. A conclusão do ato dito coator não se apresenta flagrantemente ilegal, porquanto o Decreto nº 11.302/2022 não contempla, entre os beneficiários com o indulto, os custodiados que ainda não resgataram integralmente a pena pela prática dos crimes previstos no art. 7º do decreto presidencial, como no caso do apenado.
4. Na hipótese, não resgatada, na época da publicação do Decreto nº 11.302/2022, a pena cominada pelos crimes impeditivos do benefício (crimes hediondos e com violência ou grave ameaça à pessoa), inviável a concessão de indulto pelos crimes não impeditivos (embriaguez ao volante e falsa identidade), à falta de cumprimento de requisito legal.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025.