TSTAg-ROT 0009250-44.2025.5.15.0000
Desconexão impugnativa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconexão impugnativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, por concluir não configurada violação manifesta dos dispositivos legais invocados, bem como por considerar indispensável a indicação expressa da norma jurídica tida por violada, nos termos das Orientações Jurisprudenciais n. 97 e n. 408 da SbDI-2 do TST. 2. Contudo, nas razões do recurso ordinário, a ora agravante não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a sustentar que o Tribunal Regional teria julgado extinta a ação sem lhe oportunizar a emenda da petição inicial, o que violaria o art. 968, § 5º, II, do Código de Processo Civil e que incumbiria ao Relator intimar a parte para adequação da inicial quando a pretensão rescisória fosse dirigida contra decisão que não representasse a última manifestação de mérito no processo originário. 3. Desse modo, as razões recursais dissociaram-se da fundamentação adotada no acórdão recorrido, pois deixaram de infirmar os fundamentos efetivamente determinantes da improcedência da ação rescisória, quais sejam a ausência de demonstração de violação manifesta de norma jurídica e a incidência das Orientações Jurisprudenciais n. 97 e n. 408 da SbDI-2 do TST. 4. Assim, como a motivação é pressuposto de admissibilidade do apelo, cumpria à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade. 5. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário, aplicando o óbice da Súmula n. 422, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator