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Jurisprudências

STFARE 1.558.938 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRARIEDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660/RG. DESAPROPRIAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante: (i) a não configuração da repercussão geral do debate acerca da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal; e (ii) a incidência, na espécie, do óbice da Súmula 279/STF.

2. A parte agravante alega a impertinência dos óbices apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se está configurada, no acórdão do Tribunal de origem, violação ao art. 5º, LV, da CF/1988; e (ii) saber se, no tocante à controvérsia concernente à definição do valor justo a ser endereçado ao expropriado em ação de desapropriação por servidão administrativa, é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento do ARE 748.371, piloto do Tema 660/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da questão atinente à inobservância do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada ou dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por articular a matéria impugnada, em tais casos, ofensa meramente reflexa à CF/1988.

5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, relativamente aos honorários advocatícios, retificou erro material para, ante a fixação, em primeiro grau, da verba sucumbencial no patamar máximo legalmente admitido, declarar inadequada a majoração em sede recursal, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

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