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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.861

Sucedâneo recursal: ausente ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo recursal
  • Ausente ilegalidade
  • Tribunal do júri
  • Decisão de pronúncia
  • Prova irrepetível
  • Depoimentos policiais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSENTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio.

2. No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de óbice à utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, ainda que pendente o prazo recursal, por se tratar de opção estratégica legítima. Alega, ademais, manifesta ilegalidade na decisão de pronúncia, por apoiar-se exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e em testemunhos indiretos não confirmados em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para impugnar decisão de pronúncia; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na pronúncia apoiada em depoimentos de policiais responsáveis pela investigação e em depoimento extrajudicial de testemunha ocular falecida, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta ao papel de sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar sua finalidade de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

5. O depoimento extrajudicial de testemunha ocular falecida antes de sua inquirição em juízo configura prova irrepetível, admitida como exceção ao art. 155 do Código de Processo Penal, podendo servir de suporte à decisão de pronúncia.

6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação constituem prova judicializada, não se qualificam como mero testemunho indireto e são aptos a corroborar indícios de autoria.

7. No caso, a pronúncia do paciente está lastreada em elementos probatórios idôneos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Havendo indícios suficientes de autoria, inclusive colhidos na fase judicial, não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

8. Ainda que assim não fosse, diante de contexto de temor generalizado relacionado à atuação de organizações criminosas, é possível distinguir o caso e admitir, consideradas as peculiaridades, a manutenção da pronúncia ainda que apoiada em elementos colhidos no inquérito, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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