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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 105400-72.2005.5.04.0751

Fase de execução: correção monetária

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da Reclamada. Transcendência política reconhecida. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição da República aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. No caso dos autos, verifica-se que o Regional entende que "o critério de correção monetária que passa a ser adotado para os débitos trabalhistas constituídos por pessoas jurídicas de direito privado é a TR/FACDT, até 25.03.2015, e o IPCA-E, a partir de 26.03.2015", estando, portanto, a decisão recorrida em dissonância com o entendimento da jurisprudência. O debate que vem sendo alçado no TST após o julgamento da ADC 58 decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, reconhecer a transcendência política no tema "correção monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil), acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda; Ofensa à Coisa Julgada

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