Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.046

Roubo majorado: condenação transitada em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Condenação transitada em julgado
  • Impugnação de acórdão revisional
  • Violação do princípio da unirrecorribilidade
  • Pretensão absolutória ou de afastamento das majorantes
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. A utilização de habeas corpus para impugnar acórdão anteriormente questionado por meio de recurso próprio já definitivamente julgado afronta o princípio da unirrecorribilidade e não se presta a superar óbices de admissibilidade verificados na via recursal.

2. Os pedidos de absolvição e de afastamento das majorantes do roubo demandam reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a condenação encontra suporte na palavra da vítima, firme e coerente, corroborada por depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, elementos probatórios idôneos e aptos a demonstrar a autoria e as circunstâncias do delito, inexistindo flagrante ilegalidade.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.