STJEDcl no AgInt no REsp 2.083.980
Omissão: acolhimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Acolhimento
- Honorários advocatícios contratuais
- Obrigação
- Êxito
- Desconstituição definitiva do TAC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO. ÊXITO. DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TAC. DEMONSTRAÇÃO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado, que deixou de considerar a circunstância descrita no acórdão recorrido acerca do arquivamento do TAC pelo Ministério Público e da consequente impossibilidade de o Ministério Público do Trabalho promover a sua execução.
2. A extinção da execução trabalhista aparelhada em termo de ajustamento de conduta - TAC que se tornou definitivamente inexequível justifica a incidência dos honorários contratuais previstos na cláusula que previa o pagamento de honorários advocatícios no caso de êxito na desconstituição definitiva do TAC.
3. Violação dos arts. 798, I, "c" e 803, I e III, do Código de Processo Civil pela Corte de origem, ao deixar de considerar que o termo de ajustamento de conduta tornou-se definitivamente inexequível
4. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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