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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.438

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. . O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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